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Neste artigo, entenda como fica a cobrança do DIFAL neste ano diante da sanção do projeto lei publicada no Diário Oficial da União.

O ano de 2022 inicia com uma dúvida tributária que está tirando o sono dos empresários e profissionais da área tributária.

 

Estamos falando do DIFAL - diferencial de alíquota que é recolhido nas operações interestaduais do ICMS devido pela diferença de alíquotas nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais.

 

 

 Em 2021, o STF julgou inconstitucional a cobrança do ICMS do DIFAL, pelo fato de não haver lei complementar que justificasse essa cobrança, que os Estados acreditavam ser suprida pelo Convênio ICMS 93/2015, julgado inconstitucional pelo STF.

 

No entanto, na modulação dos efeitos, ficou definido que a inconstitucionalidade da cobrança teria efeito a partir de 2022, caso não houvesse publicação da lei complementar em 2021 para as empresas do lucro presumido e real, nos casos das empresas do simples nacional, confirmou-se o entendimento que não deve haver a cobrança do DIFAL.

 

Com base na decisão, os Estados através do projeto lei 32/2021, lutaram para aprovação ocorrer em 2021, que tramitou e foi aprovada na câmara dos deputados e no Senado, faltando a sanção ou veto presidencial, que teria o prazo de 20/12/2021 a 07/01/2022. 

  

O projeto lei somente foi sancionado pelo presidente da república em 04/01/2022, através da LEI COMPLEMENTAR Nº 190.

 

Sendo assim, mesmo como a regulamentação da lei, a cobrança somente poderá ser realizada após 90 dias da data da publicação, por conta do princípio constitucional da noventena (art. 150, inciso III, alínea c).

 

Ponto de atenção

 

É importante frisarmos que o assunto exposto neste artigo, não se confunde com o DIFAL que é recolhido pelas empresas do Simples Nacional nas suas aquisições, essa cobrança permanece sendo aplicada, apenas o DIFAL das operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais que foi julgado inconstitucional. 

 

O Diferencial de Alíquota para compras de uso e consumo e ativo imobilizado para empresas não optante pelo Simples Nacional segue da mesma forma como anteriormente com o recolhimento.

Gostaríamos apenas de informar que o Convênio CONFAZ nº 236/2021 de 27/12/2021 diz que a cobrança do DIFAL é obrigatório a partir de 01/01/2022 sendo contrário a Lei Complementar 190 mencionada.

Link da  Lei Complementar 190 e a Convênio CONFAZ na integra.

 
 
 
 
 
 
 

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