Entrou em operação no dia 30 de dezembro de 2021 o Portal Nacional da Difal,que cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022.
A norma geral do ICMS passou a prever que cabeaos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, dasinformações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias,principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme otipo.
O Portal contém aplicação que permite apurar a diferença de alíquota do ICMSem operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidadefederada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS),indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de obrigações por parte do contribuinte.
O novo ambiente criado a partir do Portal só se aplique a partir do primeiro dia útil doterceiro mês subsequente à sua disponibilização. Até lá, os contribuintes poderão continuar utilizando as atuais soluções tecnológicas existentes para o cumprimento das obrigações tributárias relacionados à Difal.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DE INTERRUPÇÃO DAEXIGIBILIDADE DA DIFAL
A Constituição Federal prevê que sempre que a lei que institua ou aumentetributos, como o ICMS, é preciso aguardar o prazo de noventa dias da data emque haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou para se cobrar oacréscimo de montante.
Trata-se do teor do artigo 150, III, “c”. A Lei Complementar nº 190/22 quealtera a Lei Complementar 87/96, a qual dispõe sobre o ICMS, alude a essa aplicabilidade especial, embora a obrigatoriedade de observar essa ouqualquer regra constitucional exista ainda quando não mencionada.
No caso das alterações alusivas à Difal, nenhuma instituição ou elevação detributo foi prevista. A repartição do tributo, assunto regulamentado, que antesde 2015 era recolhido apenas para uma unidade federada, continuará sendorecolhido no mesmo montante para unidades federadas de origem e destino. ALei Complementar atende à decisão do Supremo Tribunal Federal de que seconsagrasse por texto de lei em sentido estrito (de tipologia complementar), a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, ora totalmente reguladapor Convênio ICMS. As unidades federadas dão continuidade inalterada às regras de cobrança já praticadas desde 2015.
O que não impede que uma unidade subnacional, no espaço de sua autonomiapolítica, legislativa e financeira decida individualmente interromper a aplicação da lei pelo prazo que entender, de acordo com a orientação legítima de suavontade federada e dentro das possibilidades de cada orçamento.
O Portal da Difal, assim como todas as iniciativas anteriores dos Estados naárea de solução tecnológica, conta com o diálogo constante com osinteressados e usuários, seguindo o mesmo empenho permanente de aprimorarseu conteúdo e sua experiência com a interface, para melhor atender oscontribuintes e valorizar a cidadania.